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ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
GABINETE DO VEREADOR ARMANDO COSTA


PROJETO DE LEI Nº 197/ 2013


Cria o Serviço de agendamento de consultas medicas e exames de caráter eletivo pela internet e por telefone  nas unidades marcadoras da CEMARC - CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES no município de São Luís.


Artigo 1º - Fica criado o serviço de agendamento de consulta por meio eletrônico e por telefone nas unidades  marcadoras da CEMARC - CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES no âmbito do município de São Luís.


Parágrafo primeiro – O serviço a que se refere o caput deste artigo estará disponível por meio de acesso ao sitio eletrônico e por telefone, ambos  instalados nas unidades marcadoras de consultas da CEMARC - CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES, de forma a possibilitar que o usuário agende suas consultas e exames.


Parágrafo segundo – A CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES, disponibilizará ao usuário  através de um portal, formulário para que o mesmo preencha seus dados e proceda a marcação de consultas e exames em tempo real.


Artigo 2º - Para os fins de aplicação do disposto nesta Lei, o Executivo desenvolverá e implantará em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, critérios, normas, quantidade de atendimentos diários e programa de informatização e telefonia nas unidades marcadores de consultas e exames da CEMARC - CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES no município de São Luís.



Artigo 3º - Para receber o atendimento por telefone ou internet, os usuários deverão disponibilizar dados pessoais, nome completo, endereço, telefone de contato, numero de carteira de identidade e CPF, numero do cartão do SUS.

Parágrafo único – No ato da consulta ou abertura de prontuário,  o usuário deverá apresentar todos os documentos pessoais originais exigidos pela unidade de marcação de consulta para finalização de cadastro, de acordo com os padrões e diretrizes determinado pela  Secretaria Municipal de Saúde e SUS .

Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá fixar nas unidades marcadoras de consultas em locais visíveis, assim como  divulgar na imprensa local,  material indicativo da presente Lei


Artigo 5º - As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessarias.  


Artigo 6º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrario.



Plenário Simão Estácio das Silveira do Palácio “Pedro Neiva de Santana”,
em São Luís.





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Armando Costa - PSDC
O Vereador Comunitário

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