ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
GABINETE DO VEREADOR ARMANDO COSTA
PROJETO DE LEI Nº 197/ 2013
Cria o Serviço de agendamento de consultas medicas e exames de caráter eletivo pela internet e por telefone nas unidades marcadoras da CEMARC - CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES no município de São Luís.
Artigo 1º - Fica criado o serviço de agendamento de consulta por meio eletrônico e por telefone nas unidades marcadoras da CEMARC - CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES no âmbito do município de São Luís.
Parágrafo primeiro – O serviço a que se refere o caput deste artigo estará disponível por meio de acesso ao sitio eletrônico e por telefone, ambos instalados nas unidades marcadoras de consultas da CEMARC - CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES, de forma a possibilitar que o usuário agende suas consultas e exames.
Parágrafo segundo – A CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES, disponibilizará ao usuário através de um portal, formulário para que o mesmo preencha seus dados e proceda a marcação de consultas e exames em tempo real.
Artigo 2º - Para os fins de aplicação do disposto nesta Lei, o Executivo desenvolverá e implantará em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, critérios, normas, quantidade de atendimentos diários e programa de informatização e telefonia nas unidades marcadores de consultas e exames da CEMARC - CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES no município de São Luís.
Artigo 3º - Para receber o atendimento por telefone ou internet, os usuários deverão disponibilizar dados pessoais, nome completo, endereço, telefone de contato, numero de carteira de identidade e CPF, numero do cartão do SUS.
Parágrafo único – No ato da consulta ou abertura de prontuário, o usuário deverá apresentar todos os documentos pessoais originais exigidos pela unidade de marcação de consulta para finalização de cadastro, de acordo com os padrões e diretrizes determinado pela Secretaria Municipal de Saúde e SUS .
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá fixar nas unidades marcadoras de consultas em locais visíveis, assim como divulgar na imprensa local, material indicativo da presente Lei
Artigo 5º - As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessarias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Plenário Simão Estácio das Silveira do Palácio “Pedro Neiva de Santana”,
em São Luís.
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Armando Costa - PSDC
O Vereador Comunitário
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